DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO APARECIDO DE SOUZA em que se aponta co… — HC HC 1096665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO APARECIDO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: HABEAS CORPUS.
- Insurgência contra decisão que indeferiu o benefício da prisão domiciliar.
- Paciente condenado pelos crimes de tortura e furto qualificado.
- Alegada condição de cuidador da genitora, idosa, portadora de "múltiplas enfermidades incapacitantes".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.15033.15043.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO APARECIDO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Insurgência contra decisão que indeferiu o benefício da prisão domiciliar. Paciente condenado pelos crimes de tortura e furto qualificado. Alegada condição de cuidador da genitora, idosa, portadora de "múltiplas enfermidades incapacitantes". Situação jurídica que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal. Ausência de comprovação de circunstâncias a ensejar o recolhimento domiciliar. Constrangimento ilegal não demonstrado.
ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do paciente.
Em suas razões sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois ao paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " devido a um acidente automobilístico no ano de 2024, está com severas restrições de locomoção. ", " consta que o cidadão está acometido de artrose, doença grave e degenerativa crônica. ", não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Sustenta que deve ser sobrestada a expedição do mandado de prisão até que a Secretaria da Administração Penitenciária informe a existência de vaga específica para pessoa com deficiência, a fim de evitar a inserção do reeducando em unidade prisional inadequada à sua condição.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar e, subsidiariamente, o sobrestamento da expedição do mandado de prisão até a indicação de vaga específica adequada ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Não se ignora precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à concessão de referido benefício por questão humanitária, mas os documentos apresentados não têm o condão de comprovar situação peculiar a ensejar o
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.