DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1096681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO AUGUSTO LEAL, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal d e Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão ao regime aberto sem exame criminológico.
- O agravado foi condenado a 14 anos e 4 meses por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma.
- A questão em discussão consiste na necessidade de exame criminológico para progressão de regime, considerando a gravidade dos delitos e a nova legislação que o torna obrigatório.
Resultado indicado
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo , concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que, dispensando o exame criminológico, havia concedido ao reeducando a progressão ao regime aberto .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO AUGUSTO LEAL, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal d e Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão ao regime aberto sem exame criminológico. O agravado foi condenado a 14 anos e 4 meses por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma. A pena termina em 2034.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na necessidade de exame criminológico para progressão de regime, considerando a gravidade dos delitos e a nova legislação que o torna obrigatório.
III. Razões de Decidir
3. O exame criminológico é necessário para verificar o requisito subjetivo, garantindo segurança na decisão sobre a progressão.
4. A Lei nº 14.843/2024 torna o exame obrigatório, reforçando a necessidade de avaliação técnica para a progressão de regime.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Determinada a realização de exame criminológico antes da progressão de regime.
Tese de julgamento: 1. Exame criminológico é obrigatório para progressão de regime. 2. A proteção à sociedade prevalece em caso de dúvida sobre a aptidão do condenado.
Legislação Citada: Lei nº 14.843/2024, art. 112, § 1º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0012383-28.2025.8.26.0521, Rel. Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 12.11.2025. TJSP, Agravo de Execução Penal 0026586-77.2025.8.26.0041, Rel. Damião Cogan, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 12.11.2025. TJSP, Agravo de Execução Penal 0000434-43.2025.8.26.0509, Rel. Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.06.2025." (e-STJ, fl. 462).
Neste writ, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da sua regressão de regime para realização do exame criminológico, a fim de se aferir o mérito subjetivo para a progressão ao regime aberto.
Afirma que a fundamentação foi inidônea, eis que se pautou na longa pena a cumprir, em afronta ao disposto na Súmula n. 439 do STJ.
Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa à paciente.
Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 947.987/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
Feitas tais considerações, verifico que o Tribunal de Justiça justificou a exigência do exame criminológico com base, além da modificação dada pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, na gravidade abstrata dos delitos cometidos pelo paciente, fundamento esse inapto a exigir a realização da perícia, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse contexto, verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo , concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que, dispensando o exame criminológico, havia concedido ao reeducando a progressão ao regime aberto .
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.