DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO ROBERRO FELIX VELOSO ROSSI, contra ac… — HC HC 1096685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO ROBERRO FELIX VELOSO ROSSI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado às penas privativas de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pela prática, respectivamente, do crime previsto no art.
- Na oportunidade, foi mantida a segregação cautelar.
- Neste writ, a impetrante sustenta que: a) "a manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença penal condenatória que fixa o regime inicial semiaberto revela-se incompatível com a natureza e a finalidade de ambos os institutos" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO ROBERRO FELIX VELOSO ROSSI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado às penas privativas de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pela prática, respectivamente, do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, e do delito tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal. Na oportunidade, foi mantida a segregação cautelar.
Neste writ, a impetrante sustenta que: a) "a manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença penal condenatória que fixa o regime inicial semiaberto revela-se incompatível com a natureza e a finalidade de ambos os institutos" (e-STJ, fl. 4); b) "não estão presentes os requisitos excepcionais reconhecidos pela jurisprudência para justificar a manutenção da prisão cautelar quando fixado regime inicial diverso do fechado" (e-STJ, fl. 7).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, alinhando-se a diversos julgados da Suprema Corte - em especial, da Segunda Turma -, assentou a regra geral segundo a qual a imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto, sendo admitido que essa compatibilização ocorra tão somente em casos excepcionais, como, por exemplo, naqueles em que, respeitada a proporcionalidade, evidencie-se risco de reiteração delituosa ou, ainda, à integridade física de vítima de violência doméstica ou de gênero.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE
[trecho intermediário suprimido]
negativa do direito em recorrer em liberdade no parágrafo acima, considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data.
Recomende-se o réu no presídio em que se encontra recolhido, devendo ser transferido para estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, se por al não estiver preso em regime prisional mais gravoso." (e- STJ, fl. 24)
Como se vê, houve fundamentação concreta - risco à integridade física de vítima de violência doméstica - para a manutenção da prisão preventiva do paciente quando da prolação da sentença que o condenou ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.