DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS ENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA contra acórdã… — HC HC 1096689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS ENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/02/2026, pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado (art.
- A custódia foi convertida em preventiva e, posteriormente, indeferido pedido de revogação e oferecida denúncia (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS ENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0035081-81.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/02/2026, pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). A custódia foi convertida em preventiva e, posteriormente, indeferido pedido de revogação e oferecida denúncia (e-STJ fls. 32/33 e 13).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 5):
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, FUNDADO NAS SEGUINTES TESES: PACIENTE PESSOA IDÔNEA E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO- PROBATÓRIO DECORRENTE DA JUNTADA DO VÍDEO DE SEGURANÇA E DEPOIMENTOS DE MENORES SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS NO DELITO QUE AFASTAM AUTORIA DO PACIENTE. DESACOLHIDAS. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE ATENDEU O DISPOSTO NO ART. 312 E 313 DO CPP. ÍNDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PROVAS COLACIONADAS QUE NÃO ALTERAM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUPOSTO ÁLIBI E TESTEMUNHO DE MENORES QUE NÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR, NESTE MOMENTO, OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO SOB OS VETORES DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, MODUS OPERANDI E TEMOR DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO OCORRIDA DUAS SEMANAS ANTES DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega a manifesta fragilidade dos indícios de autoria, afirmando que o álibi tecnológico (vídeo de segurança registrando o paciente em sua residência às 22:15 do dia dos fatos) e a confissão de dois adolescentes que isentam o paciente esvaziam o fumus commissi delicti. Aduz a inidoneidade da fundamentação do periculum libertatis, por se apoiar em investigação pretérita sem condenação, em afronta aos arts. 282 e 312 do CPP. Sustenta, ademais, a primariedade do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.