DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO MARLON ALVES D… — HC HC 1096698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO MARLON ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO MARLON ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
Assevera que o inquérito foi concluído em 5/2/2026 e remetido ao Ministério Público apenas em 19/2/2026.
Afirma que a liberdade é a regra constitucional e que a preventiva somente se justifica quando não couber substituição por medidas cautelares, conforme os arts. 5º, LXVI, da Constituição Federal e 282, § 6º, c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal.
Defende que, ausente violência ou grave ameaça, a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente e proporcional para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
Informa que pretende sustentar oralmente, por videoconferência ou presencialmente, por ocasião do julgamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas e expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 171-174, grifo próprio):
Consta que os policiais da FEISP receberam a missão de cumprir um mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0801775-2026.8.18.0140, no endereço de Rua Petúnia, s/n, Bairro Maravilha, Altos - PI. Ao chegarem no local os policiais, ao tentarem abrir a grade da porta, se depararam com o conduzido que já foi abrindo a porta. Ao abrir a porta, os policiais envolvidos na operação relataram que visualizaram uma grande quantidade de drogas no
[trecho intermediário suprimido]
Penal, conforme a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, exige a demonstração do inequívoco enquadramento do recorrente no grupo de vulneráveis à pandemia de Covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária onde se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 148.465/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Por fim, anoto que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.