DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALLACE AUGUSTO ALVES RIBEIRO em que se aponta… — HC HC 1096699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALLACE AUGUSTO ALVES RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Processo n.
- Consta dos autos a custódia do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 14, II, do Código Penal, com sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri designada para 14/05/2026.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa diante do indeferimento do incidente de insanidade mental requerido em 06/05/2026, apesar de manifestação favorável do Ministério Público e da proximidade do julgamento pelo Júri, o que imporia a suspensão do feito até a realização de exame médico-legal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALLACE AUGUSTO ALVES RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Processo n. 5404680-71.2026.8.09.0087).
Consta dos autos a custódia do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, com sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri designada para 14/05/2026.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa diante do indeferimento do incidente de insanidade mental requerido em 06/05/2026, apesar de manifestação favorável do Ministério Público e da proximidade do julgamento pelo Júri, o que imporia a suspensão do feito até a realização de exame médico-legal.
Alegam que há dúvida razoável sobre a higidez mental do paciente evidenciada pela dinâmica dos fatos apontada nos autos, com ataques sem motivação aparente, aleatórios e sem desentendimento prévio, sugerindo surto psicótico no momento da ação.
Argumentam que o histórico de dependência química do paciente desde os 14 (quatorze) anos, corroborado por relatos familiares e registros pretéritos, pode ter causado ou agravado patologia mental não identificada, exigindo perícia técnica para correta avaliação de imputabilidade.
Defendem que o paciente responde a outros processos e possui registros de ameaças, inclusive contra a própria genitora, quadro que reforça a necessidade de avaliação psiquiátrica antes da submissão ao Conselho de Sentença.
Expõem que não há intuito protelatório, pois a atual defesa foi constituída em 06/05/2026 e atuou prontamente ao requerer o incidente, sendo indevida a manutenção do julgamento sem a prova pericial, com violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Requerem, liminarmente e no mérito , a suspensão da sessão de julgamento designada para 14/05/2026 e a imediata instauração do incidente de insanidade mental com suspensão do processo principal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.