DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON FREITAS D"AVILA … — HC HC 1096700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON FREITAS D"AVILA e EDERSON PADILHA SOUZA contra acórdão de fls.
- 74-75 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Os pacientes foram condenados a 21 anos e 4 meses de reclusão como incursos no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON FREITAS D"AVILA e EDERSON PADILHA SOUZA contra acórdão de fls. 74-75 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Os pacientes foram condenados a 21 anos e 4 meses de reclusão como incursos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima).
O Tribunal manteve a condenação e, por parcial provimento ao recurso ministerial, redimensionou a pena do paciente EDERSON para 21 anos, 10 meses e 12 dias, por ser multirreincidente, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os réus pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, com penas de 21 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, após julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da defesa, há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, a ocorrência de nulidades posteriores à pronúncia, relacionadas à exibição de vídeo em plenário, abordagem de fatos não apurados no processo, menção aos antecedentes criminais e utilização do silêncio do réu como argumento de autoridade; (ii) no mérito, a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a redução da pena. 2. No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: (i) a majoração da pena imposta aos condenados, com exasperação da fração da reincidência e negativação do vetor personalidade; (ii) a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos em favor dos sucessores da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de nulidade não merecem acolhimento, pois o vídeo exibido em plenário já constava dos autos e foi, inclusive, citado na decisão de pronúncia, não havendo surpresa à defesa. 2. A abordagem de fatos relacionados ao tráfico de drogas e à vinculação à facção criminosa foi válida para contextualizar o delito e demonstrar o motivo torpe, não configurando Direito Penal do autor. 3. A mera leitura dos antecedentes criminais dos réus não configura nulidade, pois o artigo 478, inciso I, do CPP tem rol taxativo, não
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.