DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO VITOR DE OLIVEIRA S… — HC HC 1096703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO VITOR DE OLIVEIRA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos no regime de reclusão como incurso nas sanções do art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: 1.460 horas de prestação de serviços à comunidade e R$ 300,00 (trezentos reais) de prestação pecuniária.
- A impetrante sustenta que o paciente se encontra sob monitoramento eletrônico ininterrupto desde fevereiro de 2022 (há mais de quatro anos) e na iminência de iniciar o cumprimento de penas restritivas de direitos, que consistem em 1.460 horas de prestação de serviços à comunidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03524.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO VITOR DE OLIVEIRA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos no regime de reclusão como incurso nas sanções do art. 289, § 1º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: 1.460 horas de prestação de serviços à comunidade e R$ 300,00 (trezentos reais) de prestação pecuniária.
A impetrante sustenta que o paciente se encontra sob monitoramento eletrônico ininterrupto desde fevereiro de 2022 (há mais de quatro anos) e na iminência de iniciar o cumprimento de penas restritivas de direitos, que consistem em 1.460 horas de prestação de serviços à comunidade.
Pondera que manter o paciente com o monitoramento eletrônico configura estigmatização social (uma "pena de vitrine").
Alega que a manutenção da tornozeleira eletrônica atenta contra o Princípio da Homogeneidade, sendo uma medida manifestamente desproporcional e mais severa do que o próprio regime aberto fixado na condenação.
Aduz que o início forçado da prestação de serviços impõe um labor compulsório cujo tempo despendido geraria um dano irreversível e irreparável à dignidade da pessoa humana caso venha a ser absolvido.
Argumenta que a execução antecipada de penas restritivas de direitos ofende o art. 147 da Lei de Execução Penal - LEP.
Relata que, durante a instrução processual do caso, a principal testemunha de acusação (o Policial Militar Jairo) declarou peremptoriamente que o paciente não era uma das pessoas detidas no flagrante e que o corréu (Natan) também inocentou o paciente em juízo, apontando a culpa para um terceiro de apelido "Chappie".
Descreve que a condenação foi fundamentada basicamente em um depósito bancário isolado no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e no depoimento inquisitorial de Natan, o qual não foi ratificado na fase judicial
Aduz que o Tribunal de origem, para manter o ato condenatório, validou o depoimento colhido no inquérito baseando-se no argumento puramente subjetivo de que a testemunha Natan teria mudado sua versão em juízo por "medo de represália", sem que existisse prova, indício ou registro de ocorrência sobre ameaças.
Expõe que o Judiciário operou uma indevida inversão do ônus da prova ao exigir que a defesa demonstrasse a origem lícita do depósito de R$ 50,00 (cinquenta reais), impondo ao réu uma "prova diabólica" (prova impossível) e violando o art. 156 do Código de Processo Penal.
Informa que o paciente exerce atividade
[trecho intermediário suprimido]
mostram-se incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório, entre eles: a principal testemunha de acusação e o corréu inocentaram o paciente em juízo, apontando a culpa para um terceiro; a condenação baseou-se apenas em um depósito de R$ 50,00 (cinquenta reais) e em um depoimento da fase de inquérito que não foi confirmado no Tribunal; o Tribunal manteve a condenação usando o argumento subjetivo de que a testemunha mudou o depoimento por medo, sem apresentar provas de ameaças; houve inversão indevida do ônus da prova, exigindo que o réu produzisse "prova diabólica" sobre a origem lícita do dinheiro; e o paciente demonstrou possuir atividades comerciais lícitas que justificariam a movimentação de valores em sua rotina profissional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.