DECISÃO RAIMUNDO SERGIO DE FREITAS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em … — HC HC 1096706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAIMUNDO SERGIO DE FREITAS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- A defesa busca a detração da pena do paciente do período em que este cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
- O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls.
- 34-36): Não se ignora o entendimento firmado no Tema 1155 do STJ que fixou as seguintes teses: ..
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
RAIMUNDO SERGIO DE FREITAS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0038503-93.2025.8.26.0041.
A defesa busca a detração da pena do paciente do período em que este cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Decido.
O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls. 34-36):
Não se ignora o entendimento firmado no Tema 1155 do STJ que fixou as seguintes teses:
..
Por outro lado, em decisão mais recente proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 190429 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, j. 7.5.2024, ficou estabelecido que o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração quando haja semelhança e homogeneidade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem".
..
Dessa forma, ausente previsão específica na norma regente e não obstante a esparsa jurisprudência em sentido contrário, tenho que o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração quando haja semelhança e homogeneidade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem".
Na hipótese dos autos, depreende-se que ao(à) sentenciado(a) foram impostas medidas cautelares alternativas à prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno, ocorre que a pena final fixada ao sentenciado foi privativa de liberdade em regime semiaberto.
Diante do exposto, considerando o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, a ausência de equivalência entre a medida cautelar e a pena aplicada, fica indeferido o pedido de detração da pena pelo período de recolhimento noturno e fins de semana, por falta de amparo legal.
O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 9-11):
A controvérsia devolvida à apreciação deste E. Tribunal cinge-se a verificar a possibilidade de ampliação do direito à detração penal ao período em que o sentenciado permaneceu submetido à medida cautelar diversa da prisão (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga).
Em que pese o inconformismo defensivo, a r. decisão combatida deve ser mantida.
Não se desconhece o teor do Tema Repetitivo nº 1.155, julgado em 28/11/2022, pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual restou fixada a tese de que "o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, imposto ao acusado como medida cautelar, deve ser
[trecho intermediário suprimido]
cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga.
(RHC 190429 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., pub. 27/6/2024.)
Este julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal demonstra claramente que não há uniformidade no entendimento daquela Corte sobre a matéria, que fundamente eventual revogação do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
As decisões das instâncias de origem, portanto, estão em discordância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e merece reparo.
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus para determinar ao Juízo de Execução Penal que realize o abatimento do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n. 1.155, com cômputo até o dia em que perdurou a vigência da referida medida.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias ordinárias
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.