DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de VITORIA MENDES LOPES - condenada por este… — HC HC 1096712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de VITORIA MENDES LOPES - condenada por estelionato às penas de 8 meses de reclusão, em regime aberto;
- 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto; e 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, todas substituídas por restritivas de direitos -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n.
- Busca a impetração a concessão de indulto com base no Decreto n.
- 12.790/2025 condiciona a concessão do indulto apenas à "inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente", não sendo suficiente a mera notícia de falta grave (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de VITORIA MENDES LOPES - condenada por estelionato às penas de 8 meses de reclusão, em regime aberto; 8 meses de reclusão, em regime aberto; 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto; e 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, todas substituídas por restritivas de direitos -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0707900-16.2026.8.07.0000).
Busca a impetração a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.790/2025, argumentando que o art. 6º do Decreto n. 12.790/2025 condiciona a concessão do indulto apenas à "inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente", não sendo suficiente a mera notícia de falta grave (fls. 5/6). Sustenta, também, que a invocação do parágrafo único do art. 6º, segundo o qual a notícia de falta grave ocorrida após a publicação do Decreto não suspende nem impede o benefício (fl. 5).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois se trata de medida substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. No caso, também não se verifica flagrante constrangimento ilegal apto a superar o referido óbice.
O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, tendo destacado que há notícia de novo crime praticado em 23/02/2025, no período sensível do Decreto n. 12.790/2025, que configura, em tese, falta grave prevista no art. 52 da LEP, devendo-se aguardar o desfecho da ação penal correlata antes da análise do indulto (fls. 22/23).
O STJ possui entendimento pacificado de que a prática de falta grave obsta o indulto, ainda que a sua apuração e homologação judicial ocorram em data posterior à edição do Decreto Presidencial. O marco que rege o impedimento é o momento da prática da conduta faltosa, e não o da decisão que a reconhece.
Assim, não há ilegalidade no acórdão que afasta, por ora, o benefício diante da notícia de cometimento de infração no período relevante, sem prejuízo de novo exame caso a falta grave não seja homologada pelo juízo competente, em procedimento próprio, com contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.022.851/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/11/2025; e HC n. 1.073.872/RS, de minha relatoria, DJEN de 25/2/2026.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. FALTA GRAVE NO PERÍODO RELEVANTE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.