DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1096716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO SERGIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente responde pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, do Código Penal), tendo sido preso preventivamente em 23/5/2025, após conversão da prisão temporária em preventiva (e-STJ, fls.
- Em 23/3/2026, foi indeferido pedido de relaxamento da prisão, com expressa reafirmação da necessidade da custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURO SERGIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n. 1.0000.26.132609-4/000.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), tendo sido preso preventivamente em 23/5/2025, após conversão da prisão temporária em preventiva (e-STJ, fls. 15-16). Em 23/3/2026, foi indeferido pedido de relaxamento da prisão, com expressa reafirmação da necessidade da custódia cautelar.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, por maioria, nos termos do acórdão de fls. 13-22 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a instrução processual, que deveria ter tido seu curso regular e célere, ultrapassa a marca de 354 dias, ou seja, 01 ano, sem que se vislumbre um desfecho (e-STJ, fl. 2); b) a defesa, protocolou-se pedido de dilig ncias em 17 de outubro de 2025 quando da apresentação da defesa preliminar, contudo, a resposta estatal a tal requerimento somente se materializou em 26 de janeiro de 2026, evidenciando uma morosidade incompatível com a urg ncia que a situação exigia (e-STJ, fl. 2); c) Tal inércia e a consequente demora culminaram na suspensão da audiência de instrução e julgamento, originalmente designada para 20 de março de 2026. Essa interrupção, embora necessária em razão da falta de conclusão das diligências, reitera a ausência de previsibilidade quanto ao término da instrução e, consequentemente, da própria custódia cautelar (e-STJ, fl. 3); d) a aplicação da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça mostra-se completamente inadequada ao caso concreto. A referida súmula pressupõe que o atraso processual seja imputável à defesa, o que não se verifica na hipótese em apreço (e-STJ, fl. 4); f) a recomendação ocorrida no RHC n. 232893/MG não foi suficiente para alterar o panorama de estagnação, mantendo o paciente em custódia sem perspectiva de finalização da instrução processual (e-STJ, fl. 3).
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com eventual aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 11-12).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210,
[trecho intermediário suprimido]
que se encontram presos em estabelecimentos distintos -, o que dificulta e onera o tempo para realização dos atos processuais. Ainda, a audiência que estava marcada para o dia 28/11/2022 foi transferida para o dia 17/1/2023, data próxima, e a prisão preventiva foi reavaliada no último dia 11/10/2022, nos termos do art. 316 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 174.092/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da Vara do Tribunal do Júri - 2º Sumariante - da Comarca de Belo Horizonte/MG, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, igualmente, celeridade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.