DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAKA FREDERICO, em que… — HC HC 1096733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAKA FREDERICO, em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- No caso em exame, constata-se que a defesa do paciente instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia do acórdão impugnado, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
- Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do mérito.
- Isso porque o rito do habeas corpus e do recurso ordinário pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAKA FREDERICO, em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
No caso em exame, constata-se que a defesa do paciente instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia do acórdão impugnado, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus e do recurso ordinário pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À PARTE IMPETRANTE. REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. RECORRENTE ESTEVE FORAGIDO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido com recomendação.
(RHC n. 231.435/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDA. PERMANÊNCIA DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado pela Defesa, recebido como agravo regimental, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus em virtude da ausência de apresentação de documentos indispensáveis para a análise da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, o habeas corpus pode ser analisado sem a apresentação das cópias integrais da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau e do acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em atenção ao
[trecho intermediário suprimido]
dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido.
5. A ausência de juntada de cópias integrais da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, bem como do acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
6. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental, a que se nega provimento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 217.048/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
(RCD no HC n. 1.058.669/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.