DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEVERTON MATEUS SALES SILVA em que se aponta c… — HC HC 1096737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEVERTON MATEUS SALES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO A INVIABILIZAR A BENESSE - RECURSO IMPROVIDO.
- Para a configuração do tráfico privilegiado, é necessária a reunião cumulativa de determinados requisitos, devendo o agente ser primário e portador de bons antecedentes, não se dedicar à atividades criminosas e não integrar organização criminosa (art.
- 11.343/06), circunstâncias essas não preenchidas por completo no caso, em que restou evidenciado que o envolvido se dedicava à atividade criminosa, além do próprio modus operandi aplicado na ação, a demonstrar não fazer jus à benesse;
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Recursos improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEVERTON MATEUS SALES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO A INVIABILIZAR A BENESSE - RECURSO IMPROVIDO.
Para a configuração do tráfico privilegiado, é necessária a reunião cumulativa de determinados requisitos, devendo o agente ser primário e portador de bons antecedentes, não se dedicar à atividades criminosas e não integrar organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), circunstâncias essas não preenchidas por completo no caso, em que restou evidenciado que o envolvido se dedicava à atividade criminosa, além do próprio modus operandi aplicado na ação, a demonstrar não fazer jus à benesse; Recursos improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado e, ainda assim, a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada sem fundamentação idônea.
Alega que houve bis in idem, pois a quantidade de droga foi utilizada para elevar a pena-base na primeira fase e, novamente, para afastar a minorante na terceira fase da dosimetria.
Argumenta que a existência de inquérito em andamento não pode servir de fundamento para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária prova concreta de dedicação a atividades criminosas, inexistente nos autos.
Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes e atuou de forma eventual como "mula do tráfico", sem integrar organização criminosa ou fazer da traficância seu modo de vida, motivo pelo qual deve ser reconhecida a causa de diminuição e readequado o regime inicial.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com aplicação do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.