DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO AZEVEDO SI… — HC HC 1096743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO AZEVEDO SILVA FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- 2064838-10.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16 de janeiro de 2026, pela suposta prática de duplo homicídio qualificado e porte de arma de fogo de uso restrito, tendo a prisão sido homologada em audiência de custódia e convertida em preventiva em 17 de janeiro de 2026 (fls.
- No dia 27 de janeiro de 2026, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia, a qual foi recebida em 29 de janeiro de 2026, ocasião em que se manteve a custódia preventiva do acusado (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO AZEVEDO SILVA FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2064838-10.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 131/150).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16 de janeiro de 2026, pela suposta prática de duplo homicídio qualificado e porte de arma de fogo de uso restrito, tendo a prisão sido homologada em audiência de custódia e convertida em preventiva em 17 de janeiro de 2026 (fls. 92/99).
No dia 27 de janeiro de 2026, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia, a qual foi recebida em 29 de janeiro de 2026, ocasião em que se manteve a custódia preventiva do acusado (fls. 105/107); encontrando-se os autos da ação penal aguardando a apresentação de resposta à acusação (fls. 131/150).
Na impetração originária, o Tribunal estadual, em 29 de abril de 2026, denegou a ordem.
No presente writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal, alegando que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando que a manutenção da prisão preventiva se apoiou na gravidade abstrata dos delitos e em presunções genéricas de periculosidade, em afronta aos arts. 312 e 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a referência à premeditação seria indevida, pois tal circunstância não foi descrita na denúncia, que narra encontro fortuito em restaurante, discussão e agressões mútuas, sem planejamento prévio da conduta.
Afirma inexistirem elementos objetivos de risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou de fuga, destacando que o paciente rendeu-se imediatamente após os fatos.
Argumenta, ainda, que o receio de reiteração delitiva foi fundamentado exclusivamente na existência de uma única ação penal em curso por suposta injúria racial em outro Estado, o que violaria a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, por utilizar processo em andamento para agravar a situação cautelar.
Destaca que condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e vínculos familiares foram desconsideradas, e que não houve análise adequada e individualizada da suficiência de medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Ressalta ser possível substituir a prisão por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e retenção de passaporte.
Requer, liminarmente e no
[trecho intermediário suprimido]
na linha do entendimento consolidado na Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Desse modo, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministé rio Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.