DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAILTON MUNIZ DE SOUZA, a… — HC HC 1096744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAILTON MUNIZ DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática do delito previsto no art.
- A Defesa alega que inexiste fato novo superveniente apto a justificar a ruptura do status libertatis, pois o paciente respondeu em liberdade à fase inicial da ação penal.
- Sustenta que a decretação da preventiva em sede recursal representou mera reinterpretação de elementos pretéritos, sem demonstração atual de periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAILTON MUNIZ DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Recurso em Sentido Estrito n. 8005960-98.2025.8.05.0229).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática do delito previsto no art. 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal.
A Defesa alega que inexiste fato novo superveniente apto a justificar a ruptura do status libertatis, pois o paciente respondeu em liberdade à fase inicial da ação penal.
Sustenta que a decretação da preventiva em sede recursal representou mera reinterpretação de elementos pretéritos, sem demonstração atual de periculum libertatis.
Argumenta, ainda, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, afirmando que os fatos remontam a período anterior e que, no lapso entre o episódio e a decretação da custódia, não houve risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Aponta insuficiência da fundamentação adotada para manter a prisão, centrada na gravidade do fato e no modus operandi, sem indicação de risco presente.
Afirma inexistir fuga deliberada, ainda que haja referência ao mandado expedido e não cumprido, destacando que o paciente manteve residência fixa.
Sublinha predicados pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, inserção social e profissional, vínculo familiar relevante.
Assevera suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com ênfase em monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com vítima e testemunhas e de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com vítima e testemunhas e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a Defesa já apresentou as teses defensivas perante esta Corte.
Nota-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1091351/ BA, de minha relatoria, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (RESE n. 8005960-98.2025.8.05.0229), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE
[trecho intermediário suprimido]
de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Além disso, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade, não é possível a utilização de mais de uma via processual para impugnar um mesmo ato judicial. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.497.390/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.