DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE JOSÉ RODRIGUES, apo… — HC HC 1096746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE JOSÉ RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente, primário, foi preso em flagrante no contexto de persecução pelos crimes previstos nos arts.
- O juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória condicionada ao cumprimento de cautelares, inclusive monitoramento eletrônico.
- O paciente encontra-se solto, submetido a medidas cautelares pessoais diversas da prisão.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE JOSÉ RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0805852-75.2026.8.22.0000).
Consta dos autos que o paciente, primário, foi preso em flagrante no contexto de persecução pelos crimes previstos nos arts. 306 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. O juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória condicionada ao cumprimento de cautelares, inclusive monitoramento eletrônico. O paciente encontra-se solto, submetido a medidas cautelares pessoais diversas da prisão.
A Defesa alega que as cautelares pessoais foram impostas de ofício, em afronta ao art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal, por inexistir requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.
Sustenta que o próprio decisum reconheceu a falta de elementos para a prisão preventiva e a ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, concluindo pela possibilidade de o paciente responder em liberdade, mas, apesar disso, fixou medidas restritivas, inclusive monitoramento eletrônico.
Argumenta, ainda, a presença dos requisitos para a tutela de urgência, com probabilidade do direito fundada na vedação de atuação jurisdicional de ofício em matéria de cautelares pessoais e perigo de dano decorrente da manutenção de medidas cautelares impostas sem requerimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar as medidas cautelares impostas ao paciente, inclusive o monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
a constatação de inequívoca ilegalidade, o que não se evidencia no presente caso, porquanto os elementos apresentados mostram-se insuficientes, ao menos por ora, para refutar a decisão combatida ou mesmo para demonstrar a existência de constrangimento ilegal a justificar o deferimento da medida liminar de urgência.
Portanto, numa análise provisória, própria deste momento processual, não restou demonstrada de forma patente evidência de ilegalidades a serem sanadas e, por consequência, não constato, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada.
Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.