DECISÃO RAMON PAULINO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdã… — HC HC 1096749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAMON PAULINO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- 0021120-89.2026.8.19.0000, que manteve sua prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Além disso, o flagrante ocorreu em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e dominado por facção criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
RAMON PAULINO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0021120-89.2026.8.19.0000, que manteve sua prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 22/3/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, por haver sido surpreendido na posse de 45,5 g de cocaína, 1 g de crack e de 4,8g de maconha, acondicionadas em embalagens com inscrições que fazem referência à facção criminosa "Comando Vermelho".
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 39-41, destaquei):
No caso concreto, observa-se que houve apreensão de 45,60g de cocaína, 1g de crack - de natureza extremamente lesiva - e 4,80g de maconha, bem como dinheiro. Além disso, o flagrante ocorreu em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e dominado por facção criminosa.
Conforme auto de prisão em flagrante, policiais relataram que, em 22 de março de 2026, por volta das 13h, receberam denúncia anônima de que um homem, descrito como de cor preta e trajando camisa amarela, estaria realizando venda de entorpecentes na localidade conhecida como Frias. De posse dessas informações, dirigiram-se ao local por vias alternativas, com acesso por região de mata, ingressando pela Rua Condessa Barbosa, s/nº, Nogueira, ocasião em que permaneceram em observação. Nessa diligência, visualizaram RAMON PAULINO acessando uma bolsa, retirando pequeno objeto e entregando-o a pessoa não identificada, recebendo algo em troca que aparentava ser uma cédula de dinheiro, em conduta que lhes pareceu típica de comércio ilícito de drogas. Ainda segundo o relato, RAMON PAULINO acessava um barranco para apanhar o pequeno objeto e, em seguida, dirigia-se ao ponto de ônibus. Diante disso, foi realizada a abordagem, sendo encontrada em sua posse a quantia de R$ 4,00. No barranco onde ele havia sido visto mexendo, os policiais localizaram, ocultos em uma sacola, R$ 54,00, 4 peças de erva seca prensada semelhante à maconha, 19 pedras amareladas semelhantes a crack e 16 tubos plásticos contendo pó
[trecho intermediário suprimido]
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2019 ).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.