DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ESTEVAM DE PAULA C… — HC HC 1096750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ESTEVAM DE PAULA COTRIM, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico ante o atestado de boa conduta carcerária.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso.
- O Tribunal de Justiça estadual deu provimento ao agravo para cassar a decisão, determinando a submissão do apenado à perícia com base nas alterações da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ESTEVAM DE PAULA COTRIM, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0006277-53.2025.8.26.0520.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico ante o atestado de boa conduta carcerária. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso. O Tribunal de Justiça estadual deu provimento ao agravo para cassar a decisão, determinando a submissão do apenado à perícia com base nas alterações da Lei n. 14.843/2024, mantendo-o precariamente no regime semiaberto apenas para aguardar a conclusão do exame e evitar sucessivas movimentações.
A defesa alega que a imposição obrigatória de exame criminológico trazida pela Lei n. 14.843/2024 configura verdadeira novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar crimes praticados em período anterior à sua vigência. Sustenta, ainda, que o acórdão carece de fundamentação idônea, pois determinou a realização da prova técnica embasando-se essencialmente na gravidade abstrata dos delitos (tráfico e furto qualificado) e no extenso saldo de pena a cumprir, o que contraria as Súmulas n. 439 do STJ e Vinculante n. 26 do STF. Ressalta, por fim, que o reeducando ostenta histórico disciplinar favorável, com registro de apenas uma falta antiga no ano de 2017.
Requer a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo-se, por conseguinte, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva
[trecho intermediário suprimido]
de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/0 8/2023; grifamos.
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem , de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto independentemente de ex ame criminológico.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.