DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO PAULO BATISTA MARTINS em que se aponta c… — HC HC 1096751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO PAULO BATISTA MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra ex-companheira, com fixação de indenização por danos morais.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser afastado ou reduzido.
- RAZÕES DE DECIDIR 3) O sistema do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a valorar as provas sem hierarquia pré-estabelecida, desde que fundamente sua decisão com base no conjunto probatório produzido em contraditório judicial.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 6) Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO PAULO BATISTA MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra ex-companheira, com fixação de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser afastado ou reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O sistema do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a valorar as provas sem hierarquia pré-estabelecida, desde que fundamente sua decisão com base no conjunto probatório produzido em contraditório judicial. A materialidade delitiva está comprovada por exame de corpo de delito que atesta lesões equimóticas compatíveis com agressão física. A autoria delitiva se evidencia pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por depoimento testemunhal e elementos circunstanciais, especialmente em crimes praticados no âmbito doméstico, nos quais a palavra da vítima possui especial relevância. A versão defensiva não encontra respaldo no acervo probatório e não gera dúvida razoável apta a ensejar absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
4) A desclassificação para vias de fato é incabível, pois o delito de lesão corporal se configura diante de qualquer alteração na integridade física, comprovada no caso por vestígios materiais das agressões. O comportamento do agente revela dolo de ofender a integridade física da vítima, afastando a tese de mero entrevero sem resultado lesivo.
5) O valor fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, considerando as circunstâncias do caso e a gravidade da conduta, inexistindo prova de hipossuficiência que justifique sua redução.
IV. DISPOSITIVO
6) Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147, 109 e 111; CPP, arts. 155 e 593.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
salvaguarda do direito à liberdade de locomoção, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
..
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
In casu, nesse ponto, o writ está sendo utilizado para fins diversos, pois não há ameaça ou lesão ao direito de locomoção do paciente.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.