DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO RIBEIRO DA CUNHA em que se aponta como a… — HC HC 1096752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO RIBEIRO DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que a pena privativa de liberdade imposta ao paciente foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária parcelada e multa, tendo o Juízo de origem concedido indulto pleno, decisão posteriormente cassada no agravo em execução.
- 12.790/2025 condiciona o benefício à existência de sanção reconhecida em audiência de justificação, não bastando a mera notícia de falta no período de doze meses anterior.
- 12.790/2025 afasta o impedimento por simples notícia de falta grave posterior à publicação, não servindo como óbice ao indulto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO RIBEIRO DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que a pena privativa de liberdade imposta ao paciente foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária parcelada e multa, tendo o Juízo de origem concedido indulto pleno, decisão posteriormente cassada no agravo em execução.
A impetrante sustenta que o art. 6º do Decreto n. 12.790/2025 condiciona o benefício à existência de sanção reconhecida em audiência de justificação, não bastando a mera notícia de falta no período de doze meses anterior.
Alega que o parágrafo único do art. 6º do Decreto n. 12.790/2025 afasta o impedimento por simples notícia de falta grave posterior à publicação, não servindo como óbice ao indulto.
Aduz que, em 25/12/2025, o paciente já preenchia o requisito objetivo do decreto e não houve reconhecimento judicial de falta grave até aquela data.
Assevera que, diferentemente do Decreto n. 8.940/2016, o Decreto n. 12.790/2025 não elege a prática de falta, mas sim a aplicação de sanção como condição impeditiva, devendo prevalecer a literalidade.
Afirma que a ausência de apuração e de aplicação de sanção no período relevante, com contraditório e ampla defesa, impede o afastamento do indulto por descumprimento de pena restritiva.
Defende que a interpretação extensiva das restrições do decreto viola a competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), apontando precedentes deste Superior Tribunal sobre interpretação restritiva.
Entende que recente decisão desta Corte, em caso análogo regido pelo Decreto n. 12.338/2024, concluiu que a prática de falta sem homologação e sanção não autoriza, por si só, indeferir o indulto.
Pondera que há constrangimento ilegal, pois se criou exigência não prevista no Decreto n. 12.790/2025 para negar a benesse.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e reconhecer o indulto ao paciente, com comunicação imediata ao Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 266-269).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior estabelece expressamente que, para que se caracterize o óbice à concessão do indulto, é necessária ao menos a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a falta grave supostamente ocorrida no período indicado no decreto presidencial, situação que não se vislumbra nos presentes autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.233.217/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo da VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DISTRITO FEDERAL, nos autos da Execução Penal n. 0409754-44.2024.8.07.0015, que deferiu o pedido de indulto ao paciente, nos termos da decisão de fls. 162-163.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.