DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO SANT ANNA DA SILVA, … — HC HC 1096753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO SANT ANNA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 27/12/2025 e responde pela suposta prática do crime previsto no art.
- A denúncia relata a apreensão de 59 porções de cocaína.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO SANT ANNA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do HC n. 5000024-36.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 27/12/2025 e responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia relata a apreensão de 59 porções de cocaína.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 14-21).
Neste writ, o impetrante alega que não há indícios suficientes de autoria aptos a justificar a segregação preventiva, sustentando que a custódia decorreu de responsabilização penal objetiva pelo simples fato de o paciente trabalhar no local da apreensão, sem prova concreta de que tivesse ciência ou participação na atividade ilícita.
Argumenta, ainda, que a decisão que manteve a prisão preventiva estaria calcada em fundamentação abstrata, baseada em presunções, sem correlação específica com elementos do caso.
Aponta indevida utilização de Acordo de Não Persecução Penal pretérito como indicador de periculosidade e risco de reiteração delitiva, ressaltando que tal acordo não gera reincidência nem maus antecedentes.
Ressalta, por fim, a desproporcionalidade da medida extrema diante da possibilidade de incidência do chamado tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e das posteriores que mantiveram a segregação cautelar, peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência des tais documentos inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.