DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA KARLA NASCIMENTO DE O… — HC HC 1096758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA KARLA NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 24/3/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em 26/3/2026.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 982118/ES, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, Djen 16/6/2025).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA KARLA NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1406170-85.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 24/3/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em 26/3/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 26/36).
No presente writ, a defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares sólidos. Argumenta que o delito imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça e que a manutenção da custódia cautelar afronta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.
Menciona que a paciente é mãe de quatro filhos menores de 12 anos, afirmando ser imprescindível aos cuidados dos filhos. Sustenta que a ausência da genitora já estaria ocasionando prejuízos ao desenvolvimento escolar e emocional das crianças.
Aduz, ainda, que a avó materna, atualmente responsável pelos menores, não possui condições adequadas para assumir integralmente os cuidados dos netos, por ser a única pessoa que trabalha no lar e também responsável pelos cuidados de sua própria mãe idosa. Ressalta que os filhos da paciente estariam em situação de vulnerabilidade emocional em razão da ausência materna.
Sustenta também que a paciente apresenta quadro de ansiedade e depressão, realizando acompanhamento psicológico junto ao CAPS Vila Almeida e fazendo uso contínuo de medicação controlada.
Defende a aplicação dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como das diretrizes estabelecidas no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal e nas Regras de Bangkok, afirmando que a prisão domiciliar seria medida adequada diante da condição de mãe de crianças menores de 12 anos.
Alega inexistirem circunstâncias excepcionalíssimas aptas a afastar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, argumentando que os precedentes dos Tribunais Superiores admitem a concessão da medida mesmo em hipóteses de tráfico de drogas e associação para o tráfico, desde que ausentes violência ou grave ameaça e inexistente crime praticado contra os descendentes.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura.
[trecho intermediário suprimido]
em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 982118/ES, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, Djen 16/6/2025).
Com efeito, no caso dos autos, a prática de tráfico de drogas na residência onde vive filho menor de 12 anos, configura risco à prole, caracterizando situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.