DECISÃO — HC HC 1096771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK MOREIRA SANTOS DE ARAUJO em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, sob a suspeita da prática do crime previsto no art.
- Finda a instrução, foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A apelação foi considerada intempestiva, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
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Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK MOREIRA SANTOS DE ARAUJO em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, sob a suspeita da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Finda a instrução, foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A apelação foi considerada intempestiva, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
O Tribunal estadual denegou o writ originário que objetivava o trancamento da ação penal.
Na presente insurgência, a impetrante sustenta a ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio, em consonância com a orientação firmada no Tema 280/STF, Afirma que a busca domiciliar foi realizada sem mandado e sem justa causa, "amparando-se na narrativa de que os policiais "visualizaram drogas pela janela", fundamento este que tenta conferir uma aparência de legalidade a um ato de puro arbítrio" (e-STJ, fl. 3).
Requer, assim, o reconhecimento da ilicitude de todas as provas colhidas mediante violação de domicílio, cassar a sentença condenatória e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, pois a busca domiciliar decorreu nos limites do flagrante, diante das denúncias prévias e da visualização pela janela de porções de drogas prontas para a comercialização no interior da residência (e-STJ, fls. 23-24, 29-31). Tem-se a hipótese, portanto, de não conhecimento do habeas corpus.
A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
[trecho intermediário suprimido]
com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.
(AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.