DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONNY ZILIOTTO DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1096772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONNY ZILIOTTO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Confissão judicial corroborada pelos depoimentos dos policiais civis, tudo em harmonia com o conjunto probatório.
- Apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (01 porção de maconha, com peso líquido de 2,42 gramas;
- 14 porções de maconha, com massa líquida de 185,42 gramas;
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONNY ZILIOTTO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO. Caso em julgamento: Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão judicial corroborada pelos depoimentos dos policiais civis, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (01 porção de maconha, com peso líquido de 2,42 gramas; 14 porções de maconha, com massa líquida de 185,42 gramas; 01 porção de maconha, com peso líquido de 647,87 gramas; 28 porções de cocaína sob a forma de crack, com massa líquida de 24,38 gramas; 105 porções de cocaína sob a forma de selos, com peso líquido de 6,98 gramas; 346 ml de diclorometano, substância base para a produção de lança perfume; 1.611 porções de ecstasy, com massa líquida de 839,30 gramas; 382 porções de MDMA, com peso líquido de 155,30 gramas; 543 porções de LSD, com massa líquida de 19,93 gramas; 745 porções de lidocaína, com peso líquido de 9,8 gramas; e 25 porções de 25B-NBOH, com massa líquida de 0,30 gramas), além de 04 rolos de plástico filme, 01 máquina seladora, 03 balanças de precisão, 100 embalagens plásticas transparentes, 03 sacos com sacolas plásticas, 100 embalagens plásticas do tipo zip, 08 galões com líquido incolor, 86 frascos vazios, 02 funis, 01 embalagem de cor preta, 10 embalagens de papel, e 03 garrafas com líquido incolor Condenação mantida Penas e regime de cumprimento Bases acima dos pisos (1/6). Natureza de parte dos psicotrópicos apreendidos (cocaína em pó e na forma de crack) Confissão espontânea. Retorno aos mínimos (Súmula nº 231 do C. STJ) Inviável o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Envolvimento com atividades criminosas evidenciado. Precedentes do C. STJ Regime inicial fechado Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I e III). Dispositivo: Recurso desprovido. Legislação Citada: L. 11.343/06 arts. 33; 42; 61; 63. CP 33; 44; 59. Jurisprudência Citada: STF Súmulas 718 e 719; Tema 47; HC 122594/SP. STJ Tema 440; AgRg no AR Esp 2.256.875/MG; AgRg no HC 801.250/SP; AgRg no HC 818.672/SP; R Esp nº 1.977.027/PR; AgRg no HC 723.500/SP; AgRg no AgRg no HC 631.924/DF.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e proposta de acordo de não persecução penal.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.