DECISÃO KELVIN JONAS TELES VELOSO LIMA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção… — HC HC 1096774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KELVIN JONAS TELES VELOSO LIMA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, pois haveria excesso de prazo para ser proferida sentença na ação penal originária, bem como não estariam presentes os requisitos do art.
- 312 do CPP, em especial, a contemporaneidade.
- De pronto, verifico que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
KELVIN JONAS TELES VELOSO LIMA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8007796-80.2026.8.05.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, pois haveria excesso de prazo para ser proferida sentença na ação penal originária, bem como não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em especial, a contemporaneidade.
Decido.
De pronto, verifico que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
De fato, o Tribunal estadual não conheceu do prévio writ em relação à apontada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pois configurada a reiteração de pedidos já apreciados em outro habeas corpus. No que tange ao pleito remanescente, verifico que a instância a quo afastou a pretensão defensiva de reconhecimento de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, que difere do pedido apresentado neste feito, que se refere a excesso de prazo para que seja proferida sentença pelo Juízo de origem.
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.