DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISABELA TAILINE DIAS POCA… — HC HC 1096779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISABELA TAILINE DIAS POCAIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do habeas corpus e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, o qual foi assim ementado (fl.
- Paciente condenada definitivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Pedido de concessão de prisão domiciliar sob o argumento de que possui filho de 03 anos com autismo.
- Pleito que não foi submetido ao d. juízo a quo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISABELA TAILINE DIAS POCAIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do habeas corpus e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, o qual foi assim ementado (fl. 7):
HABEAS CORPUS. Paciente condenada definitivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pedido de concessão de prisão domiciliar sob o argumento de que possui filho de 03 anos com autismo. Mandado de prisão ainda não cumprido. Pleito que não foi submetido ao d. juízo a quo. Impossibilidade de apreciação da questão, sob pena de supressão de instância. Writ não conhecido. Extinção do processo sem resolução de mérito.
A controvérsia, tal como construída na inicial, limita-se a sustentar constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de prisão albergue domiciliar e a destacar circunstância pessoal da paciente, notadamente o fato de possuir filho em tratamento médico.
Requer a concessão da prisão albergue domiciliar em favor da paciente.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, verifico que não se mostra possível analisar o pleito deduzido, pois a petição inicial encontra-se deficientemente fundamentada e instruída, o que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia.
A inicial limita-se a afirmar, de forma genérica, que teria havido negativa de prisão albergue domiciliar, deixando de explicitar a ilegalidade atribuída ao acórdão impugnado, de correlacionar o precedente transcrito à situação concreta e de juntar a decisão que teria indeferido o benefício pretendido.
Nesse contexto, a falta de delimitação clara da pretensão e a ausência de peça essencial à verificação do alegado constrangimento ilegal impedem a cognição nesta sede.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No
[trecho intermediário suprimido]
suscitada.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante ou recorrente possibilitar o devido exame da controvérsia, por meio de inicial com mínima adequação, instruída com os documentos necessários ao devido exame da questão de direito, sob pena de não conhecimento do mandamus.
3. A mera menção genérica ao indeferimento de benefícios e a citação de precedente sem correlação lógica ou material com o caso concreto não supre os requisitos mínimos exigidos para o conhecimento do writ.
4. O agravo regimental não traz elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.888/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.