DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO ARAUJO DOS SANTOS, … — HC HC 1096789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO ARAUJO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que, em 04/02/2026, o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, a Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da demora na realização da audiência de custódia, que ocorreu após o transcurso de 24 horas do flagrante.
- Alega, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida - 600 gramas de maconha - e a existência de registros policiais não justificam, per se, a custódia cautelar.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (PET no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO ARAUJO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.048400-1/000).
Consta dos autos que, em 04/02/2026, o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da demora na realização da audiência de custódia, que ocorreu após o transcurso de 24 horas do flagrante.
Alega, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida - 600 gramas de maconha - e a existência de registros policiais não justificam, per se, a custódia cautelar.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário.
Aponta a desproporcionalidade da preventiva, considerando a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado em eventual condenação. Defende o cabimento das medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas.
O presente habeas corpus foi originariamente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu hipótese de incompetência para julgamento da impetração e determinou o encaminhamento dos autos para esta Corte (fls. 45-46).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o HC 1089874/MG e interposto o RHC 237232/MG, ambos em benefício do paciente, nos quais se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa pleiteou a expedição de alvará de soltura com fundamento nos mesmos argumentos expostos neste writ, tratando-se a presente impetração, portanto, de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior fica exaurida a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a diretriz consolidada segundo a qual "(a) reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior inviabiliza a admissão de novo habeas corpus, configurando situação de coisa julgada material quanto à mesma causa de pedir" (AgRg no RHC n. 215.108/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
A posição encontra amparo em
[trecho intermediário suprimido]
pedido já analisado em recurso anterior. A peticionária busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. Pedido recebido como agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso em habeas corpus diante da alegação de reiteração de pedido já julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso em habeas corpus foi considerado inadmissível por se tratar de mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que veda a reiteração de pedidos já decididos.
5. Não foram apresentados novos elementos que justifiquem a reconsideração da decisão anterior. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(PET no RHC n. 186.963/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.