DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO RODRIGO DOS SAN… — HC HC 1096798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO RODRIGO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de roubo majorado e pelo artigo 16, caput, da Lei n.
- 10.826/2003, com imposição de regime inicial fechado (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para retificar a dosimetria e diminuir a pena (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO RODRIGO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno criminal n. 2025972-30.2026.8.26.0000/50000 (fls. 20-24).
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de roubo majorado e pelo artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, com imposição de regime inicial fechado (fls. 3).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para retificar a dosimetria e diminuir a pena (fls. 22).
Posteriormente, a defesa ajuizou habeas corpus perante a origem, o qual não foi conhecido, em decisão monocrática mantida no julgamento de agravo interno (fls. 20-24).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e a insuficiência probatória; (ii) afastar a majorante do emprego de arma de fogo; (iii) afastar a majorante do concurso de agentes; (iv) afastar a cumulação automática das majorantes, à luz do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal; (v) desclassificar a condenação do artigo 16 para o artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, por força de novatio legis in mellius; e (vi) redimensionar a pena, o regime e os reflexos executórios, ou determinar que o Tribunal de origem examine o mérito do writ (fls. 3-19).
É o relatório. DECIDO.
A defesa impetrou este writ contra acórdão que não conheceu do prévio habeas corpus pela inadequação da via eleita. Portanto, as questões ora trazidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça não foram apreciadas no acórdão impugnado e não podem ser analisadas diretamente pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão da instância. Vale dizer, os eventuais fundamentos utilizados pela instância precedente para não reconhecer os direitos ora invocados pela parte não estão neste feito para que se possa efetivamente apreciar a sua correção ou não.
Ainda que tenha havido o exame de todos os temas pleiteados na inicial pelo Tribunal de Justiça em prévia apelação criminal, os autos não foram instruídos com tal acórdão, estando, portanto, deficiente a instrução do feito.
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
" ..
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja
[trecho intermediário suprimido]
ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmen te o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico, de plano, a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.