DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL CAMILO DA SILVA, preso preventivamente … — HC HC 1096799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL CAMILO DA SILVA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art.
- 5273853-49.2026.8.09.0029, da 2ª Vara Criminal da comarca de Catalão/GO).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 4ª Câmara Criminal, que, em sessão virtual, por unanimidade, conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem no HC n.
- Alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e a desproporcionalidade da segregação, por se tratar de crime sem violência física ou grave ameaça concreta.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL CAMILO DA SILVA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Processo n. 5273853-49.2026.8.09.0029, da 2ª Vara Criminal da comarca de Catalão/GO).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 4ª Câmara Criminal, que, em sessão virtual, por unanimidade, conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem no HC n. 273853-49.2026.8.09.0029 (fls. 14/21).
Alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e a desproporcionalidade da segregação, por se tratar de crime sem violência física ou grave ameaça concreta.
Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com expressa concordância do paciente à imposição cumulativa de cautelares como monitoração eletrônica, proibição absoluta de contato, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo e proibição de uso de redes sociais para contato indireto.
Ressalta condições pessoais favoráveis - residência fixa, ocupação lícita, juventude, e instrução não iniciada - como indicativas da desnecessidade da prisão.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão preventiva expedido e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Pena. No mérito, requer o conhecimento e a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva decretada; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Com efeito, a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO IMPETRANTE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.