DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo impetrante em favor de GABRIEL CAMILO DA… — HC HC 1096799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo impetrante em favor de GABRIEL CAMILO DA SILVA da decisão de minha relatoria, na qual não conheci do presente writ, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl.
- INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
- Requer a defesa, em síntese, a reconsideração da decisão agravada, ao tempo em que colaciona a cópia do documento que não constava dos autos (fls.
- Devidamente instruído o feito, passo à análise da insurgência apresentada.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo impetrante em favor de GABRIEL CAMILO DA SILVA da decisão de minha relatoria, na qual não conheci do presente writ, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 24):
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO IMPETRANTE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Writ não conhecido.
Requer a defesa, em síntese, a reconsideração da decisão agravada, ao tempo em que colaciona a cópia do documento que não constava dos autos (fls. 26/34).
É o relatório.
Devidamente instruído o feito, passo à análise da insurgência apresentada.
O presente writ, com pedido de liminar, impetrado em nome de GABRIEL CAMILO DA SILVA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Processo n. 5273853-49.2026.8.09.0029, da 2ª Vara Criminal da comarca de Catalão/GO).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 4ª Câmara Criminal, que, em sessão virtual, por unanimidade, conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem no HC n. 273853-49.2026.8.09.0029 (fls. 14/21).
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão preventiva expedido e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Pena. No mérito, requer o conhecimento e a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva decretada; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 31/32 - grifo nosso):
..
Analisando os requisitos concomitantes necessários à decretação da prisão preventiva, constata-se, inicialmente, a presença da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência). Esses elementos evidenciam-se especialmente pelas capturas de tela das mensagens enviadas pelo requerido à vítima por meio de redes sociais (p. 25/33), pela certidão de intimação das medidas protetivas em 13.03.2026 (p. 18) e pelo Termo de Declarações da vítima perante a autoridade policial, que
[trecho intermediário suprimido]
fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 24/25 para indeferir liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SANEAMENTO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Decisão de fls. 24/25 reconsiderada para indeferir liminarmente o writ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.