DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO GENARO em que se aponta como ato coato… — HC HC 1096806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO GENARO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.
- Pretensão de mãe de crianças menores, uma delas com diagnóstico de TEA.
- Sentenciada que cumpre pena definitiva em regime semiaberto pela prática do crime de estelionato.
- Prisão domiciliar que somente se aplica à prisão cautelar (arts.
Resultado indicado
Requerem, em suma, seja concedida prisão domiciliar humanitária ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO GENARO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. Pretensão de mãe de crianças menores, uma delas com diagnóstico de TEA. Inviabilidade. Sentenciada que cumpre pena definitiva em regime semiaberto pela prática do crime de estelionato. Prisão domiciliar que somente se aplica à prisão cautelar (arts. 317 a 318-B do CPP) ou à prisão-pena no regime aberto (art. 117 da LEP). Incompatibilidade legal com o regime semiaberto, salvo demonstração concreta e inequívoca de situação excepcional. Ausência de prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi negada prisão domiciliar ao paciente.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente é pai de um filho de apenas 5 (cinco) anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e na carteira CIPTEA, o paciente consta como o principal cuidador da criança, embora a genitora também seja presente e auxilie nos cuidados do filho.
Sustentam que o paciente é indispensável para com os cuidados do filho menor, pois a condição da criança é delicada e exige supervisão integral, pois Lucas não fala, usa fraldas e enfrenta crises constantes, sendo que,além do autismo, ele apresenta deficiência intelectual e atrasos motores, tendo os médicos recomendado uma equipe multidisciplinar completa, incluindo equoterapia.
Argumentam que o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente garante que toda criança tem direito a ser criada e educada no seio de sua família, direito este de Lucas que será violado em eventual execução da pena do paciente sem a concessão da prisão domiciliar pleiteada por sua defesa.
Requerem, em suma, seja concedida prisão domiciliar humanitária ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em exame,
[trecho intermediário suprimido]
salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)
Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.