DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIANA NUNES FARIAS em que se aponta como ato c… — HC HC 1096813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIANA NUNES FARIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Argumenta que, não estando demonstrada participação consciente nos atos executivos da extorsão, a conduta deve ser desclassificada para favorecimento real (art.
- 180, § 3º, do CP), por melhor adequação típica à mera disponibilização de conta bancária para recebimento de valores de origem ilícita.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIANA NUNES FARIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1520046-82.2020.8.26.0050.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 158, caput e § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste prova do dolo direto com fim especial de agir exigido pelo tipo de extorsão, pois a condenação se amparou em presunção quanto à titularidade da conta e em juízo de incredulidade, sem demonstração de ciência e vontade dirigida à obtenção de vantagem indevida, havendo, ademais, manifestação ministerial no sentido de que a conduta da paciente, no máximo, revelaria dolo eventual, o que não se compatibiliza com o elemento subjetivo do art. 158 do CP.
Argumenta que, não estando demonstrada participação consciente nos atos executivos da extorsão, a conduta deve ser desclassificada para favorecimento real (art. 349 do CP) ou receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP), por melhor adequação típica à mera disponibilização de conta bancária para recebimento de valores de origem ilícita.
Expõe, subsidiariamente, que deve ser reconhecida a participação de menor importância, com redução de 1/3 (um terço) da pena, porquanto a atuação da paciente se limitou ao fornecimento de conta bancária, sem contato com as vítimas e sem a prática de atos de constrangimento, o que impõe o ajuste da pena e do regime inicial.
Defende, como consequência, a adoção do regime aberto e a observância do entendimento que determina o regime domiciliar diante da inexistência de estabelecimento adequado.
Alega, ainda, que o regime inicial semiaberto foi fixado com fundamento inconciliável com a própria dosimetria, já que todas as circunstâncias judiciais foram declaradas neutras na pena-base e, ainda assim, utilizou-se suposta desfavorabilidade para agravar o regime, em afronta ao enunciado que veda a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito.
Requer, em suma, a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, ou o reconhecimento da participação de menor importância com redução da pena e fixação do regime aberto, com imposição do regime domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Em relação às matérias relativas à absolvição, reconhecimento da participação de menor importância e alteração do regime inicial de cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.