DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DEBORA DE SOUSA, condenada definitivamente pelo… — HC HC 1096819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DEBORA DE SOUSA, condenada definitivamente pelos crimes dos arts.
- 11.343/2006, com início de cumprimento de pena em regime fechado (Execução Penal n.
- 0008446-04.2024.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/4/2026, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente .
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DEBORA DE SOUSA, condenada definitivamente pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com início de cumprimento de pena em regime fechado (Execução Penal n. 0008446-04.2024.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/4/2026, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0024485-42.2025.8.26.0502.
Alega ser cabível a concessão de prisão domiciliar, por razões humanitárias, nos termos do art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984 e em interpretação extensiva alinhada ao HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, por ser mãe de criança de 1 ano e 8 meses e de adolescente de 13 anos, não sendo os delitos praticados com violência ou grave ameaça nem contra descendentes.
Defende a presunção absoluta da imprescindibilidade materna nos cuidados de filhos menores de 12 anos.
Sustenta que o acórdão estadual teria exigido indevidamente prova de imprescindibilidade e restringido o benefício ao regime aberto, em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a medida, excepcionalmente, mesmo em regimes fechado ou semiaberto.
Aduz primariedade, ocupação lícita anterior, bom comportamento carcerário e dificuldades escolares da filha, como elementos de reforço à adequação da medida.
Em caráter liminar, pede a transferência imediata da paciente para prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para substituição do cumprimento da pena em regime fechado por prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica (fls. 3/42).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Juízo de primeiro grau considerou que a filha mais velha ultrapassou a idade legal de 12 anos, na qual se presumem imprescindíveis os cuidados maternos. E, em relação ao filho mais novo, indeferiu a domiciliar nos seguintes termos (fl. 58):
Ademais, os argumentos defensivos sobre a filha Isabelly, de 13 (treze) anos de idade, ultrapassam o limite legal de 12 (doze) anos estabelecido como presunção de imprescindibilidade, não se configurando, automaticamente, como causa justificadora do benefício em regime fechado. No que concerne ao neonato, Marcos Antônio de Sousa, nascido em 20/09/2024, o seu nascimento ocorreu em
[trecho intermediário suprimido]
se encontre presa em regime fechado em razão de condenação definitiva, presumem-se imprescindíveis os cuidados com o filho menor de 12 anos (fl. 77).
A paciente, assim, encontra-se condenada por crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 57/60), não cometeu delito com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus filhos. Além disso, não há situação excepcional contraindicando a medida.
Assim, necessário afastar o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para submeter a paciente ao regime domiciliar, nos termos e condições a serem fixados pelo Juízo da execução penal.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES.
Ordem concedida liminarmente .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.