DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE MEDEIRO GOMES,… — HC HC 1096823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE MEDEIRO GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos da Revisão Criminal n.
- 0718594-44.2026.8.07.0000, indeferiu a liminar.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 140, § 3º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03397.12543.14104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE MEDEIRO GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos da Revisão Criminal n. 0718594-44.2026.8.07.0000, indeferiu a liminar.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
A defesa alega que a condenação teria se baseado em capturas de tela de conversas de aplicativo desprovidas de validação técnica mínima e de cadeia de custódia, em afronta aos arts. 155 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Sustenta que o Laudo de Perícia Criminal n. 62.969/2024, produzido pelo Instituto de Criminalística, concluiu pela inexistência, no aparelho do paciente, das mensagens imputadas, tendo as únicas conversas encontradas datado de período posterior aos fatos (12 de abril de 2023 a 18 de outubro de 2023).
Argumenta, ainda, que não foi possível submeter a exame pericial o dispositivo da testemunha que teria extraído os "prints", por não mais possuir os arquivos originais, o que inviabiliza aferição de autenticidade, integridade e origem, agravando a fragilidade probatória e impedindo qualquer confirmação técnica.
Aponta violação ao princípio do contraditório e à presunção de inocência, porquanto a decisão teria reputado válidos elementos informativos sem submissão plena ao crivo judicial, e afirma que há ausência de dolo específico de injuriar vinculado à condição de idosa da vítima, além de possibilidade de interpretação diversa do conteúdo em contexto de conflito laboral.
A defesa ressalta, também, ilegalidade na primeira fase da dosimetria, por ausência de fundamentação idônea e violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da expedição da carta de sentença e o início do cumprimento da pena até o julgamento final desta impetração e da Revisão Criminal n. 0718594-44.2026.8.07.0000. Subsidiariamente, pugna pela cassação dos atos executórios, com expedição de alvará de soltura, se aplicável, ou suspensão de quaisquer medidas constritivas de liberdade; pela redução da pena-base ao mínimo legal; e pela absolvição por ausência de autoria e materialidade, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
pelo mérito e, em regra, não pode ser afastada em sede liminar, razão pela qual não há falar em suspensão dos efeitos executórios da condenação.
Além do mais, de imediato, não soa ruim consignar ainda que acaso tenha ocorrido error in judicando em relação a pena, por ser reincidente, qual for ela, iniciar-se-á no regime semiaberto, enquanto que tese em relação aos prints será sopesada pelo colegiado em virtude do explicitado em sede de Turma Criminal.
Desse modo, em análise perfunctória, própria desta quadra processual, não se evidencia a verossimilhança necessária das alegações para justificar a concessão excepcional da medida de urgência.
Desse modo, a análise do pleito por esta Corte implicaria adiantar-se ao exame de mérito que ainda será realizado pelo colegiado do Tribunal de origem, o qual é o juiz natural para apreciar a controvérsia.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.