DECISÃO ÂNGELO APARECIDO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1096824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ÂNGELO APARECIDO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de porte de arma com numeração suprimida e em investigação paralela sobre o desaparecimento de Ademir Fernandes -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar Decido.
- O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos: ..
- Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de ÂNGELO APARECIDO DOS SANTOS, indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
ÂNGELO APARECIDO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2038198-67.2026.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de porte de arma com numeração suprimida e em investigação paralela sobre o desaparecimento de Ademir Fernandes -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
I. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de ÂNGELO APARECIDO DOS SANTOS, indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03. Foi realizada audiência de custódia, na qual foi indagado o preso quanto: i) à sua qualificação (nome completo e idade); ii) seu estado civil; iii) sua residência; iv) à existência de filhos, respectivas idades, residência e se possuem alguma deficiência; v) à sua escolaridade; vi) aos meios de vida ou profissão; vii) à sua renda mensal; viii) ao lugar onde exerce a sua atividade; ix) à sua vida pregressa; x) às circunstâncias de sua prisão e sobre a conduta da autoridade policial, sendo a entrevista gravada por meio audiovisual. Prosseguindo, o Promotor de Justiça e a Defensora Pública se manifestaram oralmente, por mídia em apartado. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir.
II. Está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não vislumbrando qualquer irregularidade, nulidade ou ilegalidade a ser declarada e que justificasse o seu relaxamento. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades e respeitados os direitos individuais e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Assim, há clara situação flagrancial, sendo legítima e legal a prisão do indiciado.
III. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução
[trecho intermediário suprimido]
ser o averiguado portador de personalidade dotada de acentuada periculosidade, demonstrando que a segregação cautelar dele é necessária para a garantia da ordem pública".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, rel. Min istra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.