DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS em que se aponta … — HC HC 1096832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 334 do Código Penal, 2º da Lei 12.850/2013 e Lei 9.613/1998.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está desprovida de fundamentação idônea e individualizada, com base em elementos genéricos e em inferências abstratas, sem demonstração de fatos novos ou contemporâneos específicos em relação ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 01209.04355., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5015198-32.2026.4.04.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 334 do Código Penal, 2º da Lei 12.850/2013 e Lei 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está desprovida de fundamentação idônea e individualizada, com base em elementos genéricos e em inferências abstratas, sem demonstração de fatos novos ou contemporâneos específicos em relação ao paciente.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois inexistem prova concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e indícios suficientes de autoria específicos, havendo apenas referência a atos neutros sem potencial incriminador, tais como uso de veículo em nome da mãe, participação em manifestação pública, viagem profissional à China e vínculo com empresas regularmente constituídas.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que os poucos elementos citados remontam a 2024, não havendo indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, por ser o paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, circunstâncias que foram reconhecidas anteriormente quando lhe foram impostas cautelares diversas e, sem fato novo individualizado, foram substituídas por prisão preventiva meses depois.
Defende que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva em seu desfavor, inclusive porque o Ministério Público Federal reconheceu erro material na vinculação do paciente a empresa investigada, e a própria investigação não registra diálogos do paciente nos grupos de comunicação da suposta organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.