DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFERSON DA SILVA ANGELO e NOEL ANGELO em que … — HC HC 1096833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFERSON DA SILVA ANGELO e NOEL ANGELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Coação no curso do processo e lesão corporal - Inobservância da regra do art.
- 226, do Código de Processo Penal - Exigência apenas quando possível - Ausência de prejuízo - Precedente - Nulidade Inexistência - Preliminar rejeitada;
- Lesão corporal - Declarações do ofendido confirmadas por testemunha presencial - Negativa isolada dos réus - Prova suficiente para a condenação;
- Coação no curso do processo e lesão corporal - Aumento da pena base para os dois crimes, considerado o excesso de dolo diante da violência empregada Bis in idem - Ocorrência - Regime prisional semiaberto - Circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis - Possibilidade - Recursos providos em parte para a redução das penas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03580., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFERSON DA SILVA ANGELO e NOEL ANGELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Coação no curso do processo e lesão corporal - Inobservância da regra do art. 226, do Código de Processo Penal - Exigência apenas quando possível - Ausência de prejuízo - Precedente - Nulidade Inexistência - Preliminar rejeitada;
Lesão corporal - Declarações do ofendido confirmadas por testemunha presencial - Negativa isolada dos réus - Prova suficiente para a condenação;
Coação no curso do processo e lesão corporal - Aumento da pena base para os dois crimes, considerado o excesso de dolo diante da violência empregada Bis in idem - Ocorrência - Regime prisional semiaberto - Circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis - Possibilidade - Recursos providos em parte para a redução das penas.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, cada um, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime de previsto no art. 344 do Código Penal, e à pena de 4 (quatro) meses de detenção, pelo crime do art. 129, caput, do CP, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal, com fixação do regime inicial semiaberto.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime semiaberto mostra-se desproporcional em face do montante das penas e das condições pessoais favoráveis, notadamente o vínculo empregatício formal dos pacientes, com risco concreto de perda dos empregos em razão do encarceramento, pugnando pela alteração para o regime aberto.
Alega que, na comarca dos fatos, inexiste casa de albergado, circunstância que, à luz da Súmula Vinculante n. 56 do STF, impede a manutenção dos pacientes em regime mais gravoso, razão pela qual requer o imediato cumprimento da reprimenda em regime aberto.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
No mais, a despeito da
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.