DECISÃO PAULO VICTOR PINHEIRO ROCHA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrê… — HC HC 1096840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO VICTOR PINHEIRO ROCHA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n.
- 0102465-20.2012.8.26.05010833-22.2025.8.08.0000.
- Nas razões deste writ, a defesa aponta a ilegalidade na dosimetria, em relação à aplicação cumulativa das frações de aumento pelas majorantes do roubo.
- Requer a redução da pena ou apenas a aplicação da fração relativa ao emprego de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO VICTOR PINHEIRO ROCHA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0102465-20.2012.8.26.05010833-22.2025.8.08.0000.
Nas razões deste writ, a defesa aponta a ilegalidade na dosimetria, em relação à aplicação cumulativa das frações de aumento pelas majorantes do roubo. Requer a redução da pena ou apenas a aplicação da fração relativa ao emprego de arma de fogo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 386-392).
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, VII e § 2º-A, I, do Código Penal.
Na terceira fase da dosimetria do roubo, o Juiz de primeiro grau, no que foi corroborado pela Corte estadual, reconheceu a incidência de três causas de aumento e elevou a pena na fração de 1/2, pelo concurso de agentes e emprego de arma branca e, em seguida, em 2/3, pelo emprego de arma de fogo. Salientou (fl. 17):
No caso, a sentença justificou a cumulação com base no concurso de agentes, uso de arma branca e arma de fogo contra idosa, demonstrando maior reprovabilidade. Mantenho, pois, as frações de aumento aplicadas na sentença: aumento de 1/2 pelas causas do § 2º e, sucessivamente, de 2/3 pela causa do § 2º-A, resultando na pena definitiva de 13 (treze) anos e 6 (seis) dias de reclusão.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, prevê: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
A presença, portanto, de duas ou mais causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal previsto no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ.
No caso, observo que não foi indicada fundamentação idônea, extraída de elementos concretos dos autos, para justificar o aumento cumulado das três majorantes, visto que a sentença se limitou a descrever que, além do emprego de arma branca, houve concurso de agentes e emprego de arma de fogo, circunstâncias que, segundo o decisum, facilitam a prática criminosa (a última a
[trecho intermediário suprimido]
justificar, concretamente, o triplo acréscimo na terceira fase da dosimetria.
Logo, deve ser afastada a aplicação cumulativa e fixado o aumento, na etapa derradeira do cálculo da pena, em 2/3 (maior fração).
Identificada a ilegalidade apontada, passo à readequação da pena.
A pena-base do roubo foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, mais 226 dias-multa. Na segunda etapa, a pena foi reduzida em 6 meses pela atenuante da menoridade relativa, o que resulta em 5 anos e 9 meses de reclusão mais 209 dias-multa. Na terceira fase, identificada a ilegalidade, aumento a pena pelas majorantes do roubo apenas na maior fração, 2/3, o que a torna definitivamente estabelecida em 9 anos e 7 meses de reclusão mais 348 dias-multa.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de reconhecer a ilegalidade no aumento pelas majorantes e redimensionar a pena do crime de roubo para 9 anos e 7 meses de reclusão mais 348 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.