DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL DELFINO DA SIL… — HC HC 1096841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL DELFINO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa, nos termos do acórdão juntado às fls.
- Transitado em julgado o decreto condenatório, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente em acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL DELFINO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0011752-56.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa, nos termos do acórdão juntado às fls. 47/62.
Transitado em julgado o decreto condenatório, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente em acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU ANULAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à absolvição ou anulação da condenação pelo crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP, sob alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas.
2. Sentença condenatória proferida pela 2ª Vara Criminal de Niterói, mantida em grau de apelação pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Recursos especial e agravo em recurso especial não providos. Trânsito em julgado certificado.
3. Defesa sustenta nulidade do reconhecimento, ausência de provas suficientes, necessidade de nova instrução e revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação foi contrária às provas dos autos ou se houve nulidade no reconhecimento pessoal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o cabimento da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal não possui efeito suspensivo e não se presta à mera reanálise do conjunto probatório, salvo nas hipóteses expressas no art. 621 do CPP.
6. Os argumentos defensivos limitam-se à rediscussão do mérito da ação penal originária, sem apresentação de fatos ou provas novas.
7. A condenação baseou-se em provas produzidas sob o contraditório e ampla defesa, inexistindo demonstração de erro judiciário ou de que o julgado contrariou manifestamente as provas dos autos.
8. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal foi objeto de análise em recursos anteriores, não se verificando violação ao art. 226 do CPP.
9. Não há elementos que justifiquem a anulação do processo, a absolvição do requerente ou a revisão da dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO
10. Pedido improcedente. Tese
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.