DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1096844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO LIMA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Direito penal e Processual Penal.
- Apelante condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO LIMA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Direito penal e Processual Penal. Apelação. Roubo majorado. Recurso defensivo.
I. Caso em Exame
1. Apelante condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. O apelante pleiteia o afastamento da majorante pelo uso de arma de fogo e da aplicação cumulativa das majorantes.
II. Discussão
2. As questões consistem em analisar: I) afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo não apreendida; II) aplicação cumulativa das majorantes.
III. Decisão
3. A utilização da arma de fogo foi comprovada pelas declarações das vítimas, corroboradas por demais elementos constantes dos autos, prescindindo sua apreensão para a aplicação da majorante.
4. Admite-se a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, nos termos do art. 68, parágrafo único, do referido diploma legal.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 14-25)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, ilegalidade na terceira fase da dosimetria, considerando que o Tribunal de origem manteve a exasperação sucessiva da pena pelo concurso de agentes (1/3) e, em seguida, pelo emprego de arma de fogo (2/3), sem fundamentação concreta idônea, em afronta ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, limitando-se a enunciar a existência de duas causas de aumento.
Pretende a revisão da dosimetria, considerando-se apenas o aumento relativo ao emprego de arma de fogo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
No caso, observa-se dos excertos da sentença e do acórdão que as causas de aumento foram aplicadas cumulativamente sem que fossem apresentadas razões concretas que justificassem a medida.
Nesse passo, evidenciada flagrante ilegalidade em relação à terceira fase da dosimetria, passa-se à nova análise da pena aplicada aos pacientes.
A partir da pena fixada na segunda etapa da dosimetria, 4 anos e 1 mês, aplica-se, na terceira etapa, a fração única de 2/3, prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do CP, resultando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, tendo em vista a reincidência específica
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.