DECISÃO GUILHERME CARVALHO DE FRANCA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1096846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME CARVALHO DE FRANCA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do paciente, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
- O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME CARVALHO DE FRANCA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2095888-54.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante do paciente, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva foi assim justificada pelo Juízo de primeiro grau (fl. 42):
Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos de informação colhidos até o momento, destacando-se os depoimentos dos policiais (que apresentaram relatos que vinculam o autuado às drogas apreendidas) e laudo de constatação provisória (que resultou positivo para cocaína e tetrahidrocannabinol - fls. 20/22). Também presente o periculum libertatis. O crime em questão não é concretamente grave. O autuado, contudo, possui apontamento anterior da mesma natureza (fls. 37/38) que desaconselha a aplicação de medidas mais brandas. Registra-se, ainda, a grande quantidade e variedade de entorpecentes encontradas em sua posse, destinadas ao tráfico. Diante disto, resta evidenciado que a liberação do custodiado colocaria em risco a sociedade, uma vez que seu histórico criminal indica que ele faz da prática de crimes seu meio de vida, sendo elevado o risco de reiteração delitiva. Assim, a prisão preventiva se mostra necessária para preservação da ordem pública, finalidade que, em razão da renitência crim inosa, não pode ser alcançada com medida cautelar diversa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou
[trecho intermediário suprimido]
a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.