DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATA ALMEIDA DE ASSIS,… — HC HC 1096863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATA ALMEIDA DE ASSIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, às sanções de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1088 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATA ALMEIDA DE ASSIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, às sanções de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1088 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, aponta a defesa, em suma, flagrante ilegalidade no não reconhecimento da atenuante obrigatória da menoridade relativa na dosimetria da pena, destacando que "O último ato a ele atribuído nos autos data de 27/05/2015. Nessa data, ele contava com 20 anos, 11 meses e 19 dias inequivocamente menor de 21 anos ao tempo do fato." (e-STJ, fl. 5).
Afirma que, reconhecida a menoridade relativa do paciente, deve ser aplicado o prazo prescricional reduzido, de modo que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade.
Sustenta, subsidiariamente ser o caso de afastamento da majorante do inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a única adolescente concretamente identificada nos autos não tem nenhuma relação com o paciente, inexistindo contato algum entre ambos.
Assevera que deve ser feita a detração penal do período de prisão cautelar.
Requer o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com a redução da pena e do prazo prescricional e com a declaração de extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da majorante do artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e pela detração penal, com a readequação do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, s alvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, quanto aos pleitos de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, declaração de extinção da punibilidade pela prescrição e de detração penal, observa-se que os temas não foram
[trecho intermediário suprimido]
do conteúdo probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. O tema relativo ao reconhecimento do concurso formal, descrito no art. 70 do Código Penal, não foi debatido pelas instâncias ordinárias, o que impede, em princípio, a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, vale anotar que "os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material. Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal" (HC 150.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2011, DJe 4/4/2011).
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 645.844/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.