DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO VIEIRA, em que se aponta como autorid… — HC HC 1096874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da comarca de Araguari à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou-lhe provimento (fls.
- A defesa alega que houve inidoneidade na exasperação da pena-base, pela negativação da vetorial referente às consequências da ação delituosa.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.005441-1/003).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da comarca de Araguari à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou-lhe provimento (fls. 9/17).
A defesa alega que houve inidoneidade na exasperação da pena-base, pela negativação da vetorial referente às consequências da ação delituosa. Aduz, em suma, que precedentes do STJ afirmam que o abalo da família e da comunidade local integra o próprio tipo penal do homicídio, não podendo ser valorado novamente para majorar a pena. Doutrina e jurisprudência destacam que as consequências só podem ser negativadas quando extrapolam o resultado típico, ou seja, quando há efeitos extraordinários como graves danos materiais. Na hipótese, não houve comprovação de consequência excepcional a justificar a majoração (fl. 4).
Aduz, também, a desproporcionalidade das frações de aumento aplicadas pela negativação das vetoriais referentes à culpabilidade e às circunstâncias.
Requer, assim, o afastamento da circunstância judicial referente às consequências do delito e o redimensionamento da pena-base para patamar mais próximo do mínimo legal.
É o relatório.
Conforme relatado, pretende o impetrante o redimensionamento da pena-base.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em substituição ao recurso especial ou à revisão criminal. No entanto, verifico a ocorrência de constrangimento ilegal, o que justifica a superação do referido óbice.
No tocante à valoração das consequências do delito na pena-base, o Juízo de primeiro grau apresentou a seguinte fundamentação, que foi ratificada pelo Tribunal a quo: o crime acarretou consequências extrapenais relevantes conforme se verifica do estudo psicossocial realizado com a família da vítima, de onde se extrai que a morte do ofendido trouxe abalo psicológico e emocional aos seus familiares, que ainda não superaram a sua perda, razão pela qual esta circunstância deve ser reputada desfavorável (fls. 21/22).
De fato, como apontado pela defesa, a motivação se apoia em consequências inerentes ao tipo penal de homicídio. O abalo emocional causado à família, sem indicação de prova concreta de que tenha sido superior ao já esperado, não constitui elemento que denote maior reprovabilidade.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias do delito, a pena-base deve ser recrudescida em 2/8, totalizando 15 anos de reclusão, quantum que se torna definitivo pela compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil, bem como pela ausência de causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para decotar o vetor judicial das consequências da pena-base e redimensionar a pena para 15 anos de reclusão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO GENÉRICO INERENTE AO TIPO PENAL. DECOTE DO VETOR JUDICIAL. QUANTUM DE AUMENTO POR VETORIAL NEGATIVADA. PROPORCIONALIDADE.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.