DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE DE OLIVEI… — HC HC 1096881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para pronunciar o paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa sustenta a ausência de justa causa para a pronúncia, afirmando que a decisão de primeiro grau, ao contrário do Tribunal de origem, teria afastado, de forma fundamentada, o animus necandi e a existência de início de execução.
- Aduz que o acórdão impugnado utilizou indevidamente o princípio do in dubio pro societate para justificar a pronúncia, em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para pronunciar o paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121-A, c/c o art. 14, II, e 147, § 1º, c/c o art. 61, II, a, todos do Código Penal.
A defesa sustenta a ausência de justa causa para a pronúncia, afirmando que a decisão de primeiro grau, ao contrário do Tribunal de origem, teria afastado, de forma fundamentada, o animus necandi e a existência de início de execução.
Aduz que o acórdão impugnado utilizou indevidamente o princípio do in dubio pro societate para justificar a pronúncia, em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Aponta, ainda, a urgência da medida diante da designação da sessão do júri para 25/6/2026 e do fato de o paciente estar submetido a medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do tribunal do júri e, no mérito, a cassação do acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão desclassificatória ou, subsidiariamente, a realização de novo julgamento do recurso em sentido estrito.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.067.927. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
..
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)
Ademais, n o caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
..
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.