DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DA SILVA BITE… — HC HC 1096883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DA SILVA BITENCOURT, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no mês de janeiro do corrente ano, e denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, ao argumento de que se embasou na gravidade abstrata da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DA SILVA BITENCOURT, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5055341-08.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no mês de janeiro do corrente ano, e denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 15/24.
No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, ao argumento de que se embasou na gravidade abstrata da conduta.
Assevera as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por oportuno, confira-se o que consta do julgado atacado:
"No que tange ao paciente GABRIEL, os elementos indicam sua participação nas agressões iniciais, ainda que sob o argumento de defesa de terceiro, bem como na perseguição posterior, em contexto que extrapola tal excludente. Destaca-se relato testemunhal de que teria admitido o atropelamento da vítima, evidenciando atuação na fase final e letal do evento. Soma-se a isso a probabilidade de alteração de seu aparelho telefônico, mediante ativação de novo chip dias após os fatos. Tais circunstâncias indicam envolvimento ampliado na dinâmica delitiva e revelam tentativa concreta de ocultação ou supressão de elementos probatórios.
Além disso, a denúncia já fora recebida, tendo sido imputada ao paciente a prática de homicídio triplamente qualificado, o que corrobora a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva.
Presente, também, o periculum libertatis, afigurando-se mister a manutenção da segregação cautelar com desiderato de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Sob essa ótica, a natureza das condutas investigadas, cujo modus operandi revela acentuada brutalidade, aliada à gravidade da sequência
[trecho intermediário suprimido]
em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.