DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de GUSTAVO DOS SANTOS PEREIRA (ou GUSTAVO SANTOS PE… — HC HC 1096891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de GUSTAVO DOS SANTOS PEREIRA (ou GUSTAVO SANTOS PEREIRA) - condenado pelo crime do art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/11/2025, indeferiu a Revisão Criminal n.
- Em síntese, o impetrante aponta cerceamento de defesa decorrente da não realização de exame de dependência toxicológica, nos termos do art.
- 149 do Código de Processo Penal, diante de dúvida fundada sobre a integridade mental do paciente, com histórico de dependência química, tentativas de internação familiar e prática do delito sob efeito de drogas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de GUSTAVO DOS SANTOS PEREIRA (ou GUSTAVO SANTOS PEREIRA) - condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/11/2025, indeferiu a Revisão Criminal n. 2326293-26.2025.8.26.0000 (fls. 8/16).
Em síntese, o impetrante aponta cerceamento de defesa decorrente da não realização de exame de dependência toxicológica, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, diante de dúvida fundada sobre a integridade mental do paciente, com histórico de dependência química, tentativas de internação familiar e prática do delito sob efeito de drogas.
Aduz a necessidade de exame pericial para aferir inimputabilidade ou semi-imputabilidade, com possibilidade de aplicação dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, repercutindo na validade da condenação, na dosimetria da pena e no regime inicial.
Afirma que o roubo decorreu de decisão impulsiva, sem premeditação, em contexto de crise financeira e uso de entorpecente, o que reforça a imprescindibilidade da perícia.
Alega que ficou comprovado em juízo que o paciente estava sob efeito de drogas à época dos fatos, o que impõe redução de pena na terceira fase da dosimetria e abrandamento do regime.
Em liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão da revisão criminal até o julgamento do mérito deste writ e a revogação da prisão preventiva do paciente.
No mérito, requer a anulação do processo a partir do indeferimento da prova pericial, com imediata instauração do incidente de dependência toxicológica; de forma subsidiária, caso se entenda pela manutenção da condenação, pede que se determine a realização do exame para eventual redução de pena na execução penal.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Ora, trata-se de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que não tem cabimento; e a pretensão tal como colocada implica profunda incursão em matéria fático-probatória, providência vedada na via do habeas corpus.
Com efeito, basta a leitura destes trechos do acórdão atacado para constatar a inadequação da via eleita para os fins pretendidos (fls. 13/15 - grifo nosso):
..
A defesa alega suposta nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que foi indeferida, ao peticionário, a instauração de incidente para verificar sua dependência química-toxicológica. Subsidiariamente, pugna pelo abrandamento da pena e do regime
[trecho intermediário suprimido]
do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existia nos autos dúvida quanto à higidez mental do recorrente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do recurso ordinário, por demandar o revolvimento do material fático-probatório (RHC n. 88.626/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEVIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.