DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO CORDEIRO DE BARROS, em que … — HC HC 1096896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO CORDEIRO DE BARROS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do AREsp n.
- O impetrante alega nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que a intimação da decisão monocrática no AREsp n.
- 3.181.394/PB foi expedida em nome de antigo patrono sem poderes, haja vista o substabelecimento sem reservas e pedido de intimação exclusiva em nome do novo advogado.
- Afirma que, com isso, operou-se trânsito em julgado indevido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO CORDEIRO DE BARROS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do AREsp n. 3.181.394/PB.
O impetrante alega nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que a intimação da decisão monocrática no AREsp n. 3.181.394/PB foi expedida em nome de antigo patrono sem poderes, haja vista o substabelecimento sem reservas e pedido de intimação exclusiva em nome do novo advogado. Afirma que, com isso, operou-se trânsito em julgado indevido.
Aponta prejuízo concreto: o novo advogado não foi cadastrado no sistema; houve certificação do trânsito em julgado em 5/5/2026; os autos foram devolvidos ao Tribunal de Justiça para o início do cumprimento da pena; e a petição incidental para correção da nulidade foi rejeitada por baixa do processo.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado do AREsp n. 3.181.394/PB, bem como do curso da ação penal e de eventual execução.
Ao final, pede a anulação da certidão de trânsito em julgado, determinando-se nova publicação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, para viabilizar a interposição dos recursos extremos cabíveis.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios ministros, devendo o writ ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 1.075.072/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026). Conforme reiterada jurisprudência e expressa disposição constitucional, o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar habeas corpus em que a autoridade coatora seja um de seus próprios membros. O artigo 105, I, "c", da Constituição Federal delimita taxativamente as hipóteses de competência originária desta Corte, não incluindo o julgamento de atos de seus Ministros. A competência, em tais casos, é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, I, "i", da Carta Magna (AgRg no HC n. 997.925/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO COATOR IMPUTADO A MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.