DECISÃO JÚLIO CESAR SANTOS CARDOSO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1096909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JÚLIO CESAR SANTOS CARDOSO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamento genérico na garantia da ordem pública, sem individualizar a conduta do paciente em relação ao corréu.
- Aduz que lhe foi atribuída, indevidamente, a responsabilidade pela apreensão de 1 kg de droga em quarto alugado por terceiro.
- Afirma que a entrada policial no domicílio alheio ocorreu sem mandado, sem consentimento e sem fundadas razões, o que torna ilícitas as provas e afasta a justa causa da custódia.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JÚLIO CESAR SANTOS CARDOSO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Habeas Corpus n. 0005775-18.2026.8.25.0000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamento genérico na garantia da ordem pública, sem individualizar a conduta do paciente em relação ao corréu. Aduz que lhe foi atribuída, indevidamente, a responsabilidade pela apreensão de 1 kg de droga em quarto alugado por terceiro.
Afirma que a entrada policial no domicílio alheio ocorreu sem mandado, sem consentimento e sem fundadas razões, o que torna ilícitas as provas e afasta a justa causa da custódia. Aduz, ainda, a inexistência de periculum libertatis e a desproporcionalidade da medida extrema, notadamente diante da posse individualizada de 40 g de maconha para uso pessoal. Sustenta, por fim, a suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Requer o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, quanto à alegação de invasão de domicílio, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos motivos a seguir (fls. 115-116, grifei):
Passo a analisar a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se devidamente demonstrados pelos depoimentos dos condutores, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação preliminar da droga.
Quanto ao periculum liberta tis, impõe-se a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Conforme preconiza o art. 312, §4º do CPP (redação da Lei 15.272/2025), a prisão não se baseia na gravidade abstrata, mas em fatos concretos.
No caso em tela, a gravidade concreta exsurge da quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 1 kg de maconha) e dos apetrechos localizados (duas balanças de precisão e farto material para embalagem), circunstâncias que denotam dedicação à atividade criminosa e não mero uso ou tráfico ocasional.
Ademais, especificamente quanto ao custodiado
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se m ostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.