DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAUCY DA SILVA CRUZ, GABRIEL MIRANDA MARINS F… — HC HC 1096916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAUCY DA SILVA CRUZ, GABRIEL MIRANDA MARINS FERREIRA, ROBERT DE CARVALHO MACHADO e ITALO BRENO DE SOUZA DIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- ARTIGOS 33 CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM ARTIGO 40 INCISO IV DA LEI 11.343/2006.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ARTIGO 40 INCISO VI DA LEI 11.343/2006.
- PRELIMINAR DE NULIDADE PELA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE LAUDO, APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAUCY DA SILVA CRUZ, GABRIEL MIRANDA MARINS FERREIRA, ROBERT DE CARVALHO MACHADO e ITALO BRENO DE SOUZA DIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM ARTIGO 40 INCISO IV DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ARTIGO 40 INCISO VI DA LEI 11.343/2006. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE LAUDO, APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NO MÉRITO, PLEITOS ABSOLUTÓRIOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REVISÃO DAS PENAS APLICADAS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. I. CASO EM EXAME. Policiais civis que realizavam operação para repressão ao roubo de cargas e se dirigiram a um endereço no interior da comunidade de Rua da Feira. Assim que ingressaram na comunidade se depararam com a principal boca de fumo das comunidades de Rua da Feira e Coreia, onde havia uma mesa, com farta quantidade de maconha, cocaína e crack expostas, e aproximadamente dez pessoas atrás da mesa, como se estivessem exercendo comércio ambulante. Cinco elementos foram detidos - os quatro apelados e o adolescente correpresentado. Com o primeiro apelado foi apreendida uma pistola calibre 9mm Luger municiada, que o apelado mencionou que não era dele, mas sim da boca de fumo. Todos os apelados admitiram sua atuação no tráfico de entorpecentes. Apreensão de 1.950,5 g (mil novecentos e cinquenta gramas e cinco decigramas) de maconha, distribuídos em 1.136 (mil cento e trinta e seis) unidades de consumo, 793,7 g (setecentos e noventa e três gramas e sete decigramas) de cocaína, distribuídos em 723 (setecentos e vinte e três) unidades de consumo e 97,6 g (noventa e sete gramas e seis decigramas) de crack, distribuídos em 450 (quatrocentos e cinquenta) unidades de consumo, além de uma arma de fogo calibre 9mm Luger, com três cartuchos de munição, balança de cozinha, caderno com anotações características da contabilidade do tráfico e 6 (seis) rádios comunicadores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Preliminar de nulidade da prova, decorrente da juntada extemporânea aos autos dos laudos de exame dos equipamentos eletrônicos portáteis. No mérito, a defesa dos apelantes pugnou pela absolvição, por insuficiência de provas. Com relação ao crime de associação para o
[trecho intermediário suprimido]
vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.