DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO JOSE DE OLIVEIR… — HC HC 1096923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO JOSE DE OLIVEIRA, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art.
- 311, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, mais 14 dias-multa.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o paciente ao cumprimento de 16 anos, 02 meses e 05 dias de reclusão e pagamento de 40 dias-multa, no valor mínimo, pela prática da conduta do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, por três vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, em acórdão cuja ementa registra: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO JOSE DE OLIVEIRA, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1518369-12.2023.8.26.0050.
Consta dos autos que Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 311, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, mais 14 dias-multa.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o paciente ao cumprimento de 16 anos, 02 meses e 05 dias de reclusão e pagamento de 40 dias-multa, no valor mínimo, pela prática da conduta do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, por três vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, em acórdão cuja ementa registra:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Caso em Exame Márcio José de Oliveira Junior foi condenado por adulteração de sinal identificador de veículo automotor e absolvido de roubo. O Ministério Público apelou pela condenação por roubo, enquanto a defesa buscou absolvição por falta de provas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se há provas suficientes para condenar o réu pelo crime de roubo, além da adulteração de veículo.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por boletins de ocorrência, laudos periciais e depoimentos.
4. O reconhecimento do réu pela vítima, ainda que com dúvidas, e a posse do veículo adulterado reforçam a condenação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por provas materiais, é suficiente para a condenação. 2. A posse de bem adulterado inverte o ônus da prova, cabendo ao réu justificar a posse.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, incisos I, II e V; art. 311; art. 69. Jurisprudência Citada: STJ, HC 200901486254; STF, HC nº 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello.
No presente writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há violação ao que dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal, em virtude da fragilidade e da contaminação do reconhecimento fotográfico, bem como da ausência de conhecimento, por parte da vítima, em juízo.
Afirma, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, em claro descumprimento ao que preceitua o art. 155, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido comete erro
[trecho intermediário suprimido]
sendo apta a sustentar o édito condenatório.
5. A consumação do roubo se configura com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso e por poucos metros, conforme a teoria da amotio, dispensada a posse mansa e pacífica.
6. A atuação conjunta e coordenada, com divisão de tarefas, evidencia o liame subjetivo necessário para a incidência da majorante do concurso de pessoas prevista no art. 157, § 2º, II, do CP.
7. A pretensão de absolvição ou desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial e insuscetível de apreciação em agravo regimental, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 3.207.244/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/05/2026, DJEN de 26/05/2026, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.